Art. 428. A importação de direitos desportivos de atletas fica sujeita à incidência da CBS pelas mesmas alíquotas aplicáveis às operações realizadas no País, aplicando-se as regras das importações de bens imateriais, inclusive direitos, e de serviços previstas no Capítulo III. (Art. 295 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)