TÍTULO VII
DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
CAPÍTULO I
DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Seção I
Das Disposições gerais
DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
CAPÍTULO I
DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Seção I
Das Disposições gerais
Art. 432. Os benefícios relativos à Zona Franca de Manaus estabelecidos no Título XI do Livro II aplicam-se até a data estabelecida pelo art. 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Art. 439 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)