Decreto 12.955/2026 - Artigo 432

TÍTULO VII
DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

CAPÍTULO I
DA ZONA FRANCA DE MANAUS

Seção I
Das Disposições gerais


Art. 432. Os benefícios relativos à Zona Franca de Manaus estabelecidos no Título XI do Livro II aplicam-se até a data estabelecida pelo art. 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Art. 439 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 432

TÍTULO VII
DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

CAPÍTULO I
DA ZONA FRANCA DE MANAUS

Seção I
Das Disposições gerais


Art. 432. Os benefícios relativos à Zona Franca de Manaus estabelecidos no Título XI do Livro II aplicam-se até a data estabelecida pelo art. 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Art. 439 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)