Decreto 12.955/2026 - Artigo 51

Art. 51. Nas hipóteses de suspensão, caso haja a exigência do crédito suspenso, a apropriação dos créditos será admitida somente no momento da extinção dos débitos por qualquer das modalidades previstas no art. 26, vedada a apropriação de créditos em relação aos acréscimos legais. (Art. 50 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 51

Art. 51. Nas hipóteses de suspensão, caso haja a exigência do crédito suspenso, a apropriação dos créditos será admitida somente no momento da extinção dos débitos por qualquer das modalidades previstas no art. 26, vedada a apropriação de créditos em relação aos acréscimos legais. (Art. 50 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)