Seção IV
Da desoneração da aquisição de bens de capital
Da desoneração da aquisição de bens de capital
Art. 195. Fica assegurado o crédito integral e imediato da CBS, na forma do disposto nos art. 47 a art. 61, na aquisição de bens de capital. (Art. 108 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)