Decreto 12.955/2026 - Artigo 536

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CBS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO


Art. 536. Fica suspensa a incidência da CBS na importação de bem material realizada por indústria habilitada na forma do art. 438, caput, inciso II, e sujeita ao regime regular da CBS para incorporação em seu processo produtivo. (Art. 461 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Não se aplica a suspensão de que trata o caput às importações de:

I - bens de que trata o art. 434; e

II - bens de uso e consumo pessoal de que tratam os art. 62 a art. 64, exceto se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte vinculada ao projeto técnico-econômico aprovado.

§ 2º - A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção:

I - quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na respectiva área de livre comércio, conforme projeto técnico-econômico aprovado no Conselho de Administração da Suframa, em até quarenta e oito meses, contados da data de emissão do documento fiscal de importação;

II - após a depreciação integral do bem ou a permanência por quarenta e oito meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro.

§ 3º - Caso os bens importados com a suspensão de que trata o caput sejam remetidos para fora da área de livre comércio antes da conversão em isenção de que trata o § 2º, o importador deverá declarar a CBS suspensa com os acréscimos legais cabíveis, contados a partir da data da emissão do documento fiscal que acobertou a importação, na forma dos art. 27, § 2º, por meio de registro de evento fiscal no referido documento, permitida, ao contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, a apropriação e a utilização de créditos na forma dos art. 47 a art. 61 em relação aos valores efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais.

§ 4º - No caso de remessa de bem material importado com a suspensão prevista no caput para fora da área de livre comércio antes da conversão em isenção de que trata o § 2º, não se aplica o disposto no § 3º quando se tratar de saída física do bem para fins de:

I - conserto, restauração ou reparo;

II - revisão;

III - limpeza;

IV - recondicionamento;

V - demonstração ou exposição em feiras e eventos; e

VI - industrialização por encomenda.

§ 5º - O disposto no § 4º aplica-se desde que o retorno do bem ocorra no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de emissão do documento fiscal.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 536

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CBS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO


Art. 536. Fica suspensa a incidência da CBS na importação de bem material realizada por indústria habilitada na forma do art. 438, caput, inciso II, e sujeita ao regime regular da CBS para incorporação em seu processo produtivo. (Art. 461 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Não se aplica a suspensão de que trata o caput às importações de:

I - bens de que trata o art. 434; e

II - bens de uso e consumo pessoal de que tratam os art. 62 a art. 64, exceto se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte vinculada ao projeto técnico-econômico aprovado.

§ 2º - A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção:

I - quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na respectiva área de livre comércio, conforme projeto técnico-econômico aprovado no Conselho de Administração da Suframa, em até quarenta e oito meses, contados da data de emissão do documento fiscal de importação;

II - após a depreciação integral do bem ou a permanência por quarenta e oito meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro.

§ 3º - Caso os bens importados com a suspensão de que trata o caput sejam remetidos para fora da área de livre comércio antes da conversão em isenção de que trata o § 2º, o importador deverá declarar a CBS suspensa com os acréscimos legais cabíveis, contados a partir da data da emissão do documento fiscal que acobertou a importação, na forma dos art. 27, § 2º, por meio de registro de evento fiscal no referido documento, permitida, ao contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, a apropriação e a utilização de créditos na forma dos art. 47 a art. 61 em relação aos valores efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais.

§ 4º - No caso de remessa de bem material importado com a suspensão prevista no caput para fora da área de livre comércio antes da conversão em isenção de que trata o § 2º, não se aplica o disposto no § 3º quando se tratar de saída física do bem para fins de:

I - conserto, restauração ou reparo;

II - revisão;

III - limpeza;

IV - recondicionamento;

V - demonstração ou exposição em feiras e eventos; e

VI - industrialização por encomenda.

§ 5º - O disposto no § 4º aplica-se desde que o retorno do bem ocorra no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de emissão do documento fiscal.