CAPÍTULO V
DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL
Seção I
Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL
Seção I
Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
Art. 186. Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: (Art. 105 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos, inclusive quando realizadas em recinto alfandegado de zona secundária;
II - sistemas suplementares de apoio operacional;
III - proteção ambiental;
IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
V - dragagens; e
VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de centros de treinamento profissional.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da NCM/SH, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM/SH.
§ 2º - A suspensão do pagamento da CBS prevista no caput converte-se em alíquota zero após decorridos cinco anos, contados da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 3º - A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno ao amparo do Reporto, no prazo de cinco anos, contado da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deverá ser precedida de autorização, na forma estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS, e recolhimento da CBS com pagamento suspenso, acrescido de multa e juros de mora, nos termos do art. 27, § 2º.
§ 4º - A transferência a que se refere o § 3º para outro beneficiário do Reporto será efetivada com suspensão do pagamento da CBS desde que o adquirente assuma a responsabilidade, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores, pela CBS com pagamento suspenso.
§ 5º - Os bens beneficiados pela suspensão referida nesta Seção estão relacionados no Anexo III.
§ 6º - As peças de reposição referidas no caput deverão ter seu valor igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a respectiva declaração de importação ou documento fiscal.
§ 7º - Os beneficiários do Reporto poderão efetuar importações e aquisições no mercado interno amparadas pelo regime até 31 de dezembro de 2028.
§ 8º - As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao Reporto.