Seção XV
Dos bens e serviços de uso ou consumo pessoal
Dos bens e serviços de uso ou consumo pessoal
Art. 62. Consideram-se de uso ou consumo pessoal os seguintes bens e serviços adquiridos pelo contribuinte: (Art. 57, I, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - joias, pedras e metais preciosos;
II - obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico;
III - bebidas alcoólicas;
IV - derivados do tabaco;
V - armas e munições;
VI - bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos; e
VII - bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção dos bens de que trata este artigo.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios: (Art. 57, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - os bens previstos nos incisos I a IV do caput que sejam comercializados ou utilizados para a fabricação de bens a serem comercializados;
II - os bens previstos no inciso V do caput que:
a) cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo; ou
b) sejam utilizados por empresas de segurança;
III - os bens previstos no inciso VI do caput que:
a) cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo; ou
b) sejam utilizados exclusivamente em estabelecimento físico pelos seus clientes; e
IV - os serviços previstos no inciso VI do caput que sejam:
a) adquiridos por contribuintes cuja atividade preponderante seja a prestação desses mesmos serviços;
b) fornecidos onerosamente aos clientes; ou
c) fornecidos aos clientes, exclusivamente, no estabelecimento físico do adquirente.