Decreto 12.955/2026 - Artigo 588

Subseção III
Do cálculo das alíquotas de referência


Art. 588. Observada a disponibilidade de informações, os cálculos para a fixação da alíquota de referência considerarão a receita de CBS discriminada entre: (Art. 351 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - a receita das operações e das importações sujeitas às normas gerais de incidências previstas no Título I do Livro I, discriminando:

a) operações e importações sujeitas à alíquota padrão;

b) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 60% (sessenta por cento) da alíquota padrão; e

c) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 30% (trinta por cento) da alíquota padrão;

II - a receita das operações e das importações tributadas com base em cada um dos regimes específicos de tributação;

III - a receita das operações tributadas pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se necessário discriminadas para cada uma das faixas das tabelas constantes dos anexos da referida Lei Complementar;

IV - a receita auferida por cada esfera federativa nas aquisições de bens e serviços em que a receita é integralmente destinada ao ente federativo adquirente, nos termos do art. 439, discriminada para cada modalidade de operação e importação de que tratam os incisos I a III do caput;

V - o valor da redução da receita em decorrência:

a) da concessão de créditos presumidos, discriminada para cada modalidade de crédito presumido prevista neste Regulamento; e

b) da devolução geral de CBS a pessoas físicas, a que se refere o art. 503 discriminada para cada modalidade de devolução;

VI - a receita de CBS advinda da anulação ou estorno de crédito nas hipóteses previstas neste Regulamento; e

VII - outros fatores que elevem ou reduzam a receita de CBS não considerados nos incisos I a VI do caput, discriminados por categoria.

§ 1º - As receitas de que tratam os incisos I a III do caput:

I - não considerarão as operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, e sujeitas ao regime de que trata o art. 439; e

II - corresponderão ao valor da CBS incidente nas operações que não geram direito a crédito para os adquirentes.

§ 2º - Para fins da fixação da alíquota de referência, o valor da receita de CBS de que trata o caput:

I - será apurado de modo a incluir:

a) a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

c) o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa; e

II - não incluirá os valores de IBS retidos para posterior compensação ou ressarcimento.

§ 3º - Os cálculos por categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caput poderão ser realizados com base nos valores constantes dos documentos fiscais, e ajustados posteriormente para que seu valor total corresponda ao apurado na forma do § 2º.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 588

Subseção III
Do cálculo das alíquotas de referência


Art. 588. Observada a disponibilidade de informações, os cálculos para a fixação da alíquota de referência considerarão a receita de CBS discriminada entre: (Art. 351 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - a receita das operações e das importações sujeitas às normas gerais de incidências previstas no Título I do Livro I, discriminando:

a) operações e importações sujeitas à alíquota padrão;

b) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 60% (sessenta por cento) da alíquota padrão; e

c) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 30% (trinta por cento) da alíquota padrão;

II - a receita das operações e das importações tributadas com base em cada um dos regimes específicos de tributação;

III - a receita das operações tributadas pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se necessário discriminadas para cada uma das faixas das tabelas constantes dos anexos da referida Lei Complementar;

IV - a receita auferida por cada esfera federativa nas aquisições de bens e serviços em que a receita é integralmente destinada ao ente federativo adquirente, nos termos do art. 439, discriminada para cada modalidade de operação e importação de que tratam os incisos I a III do caput;

V - o valor da redução da receita em decorrência:

a) da concessão de créditos presumidos, discriminada para cada modalidade de crédito presumido prevista neste Regulamento; e

b) da devolução geral de CBS a pessoas físicas, a que se refere o art. 503 discriminada para cada modalidade de devolução;

VI - a receita de CBS advinda da anulação ou estorno de crédito nas hipóteses previstas neste Regulamento; e

VII - outros fatores que elevem ou reduzam a receita de CBS não considerados nos incisos I a VI do caput, discriminados por categoria.

§ 1º - As receitas de que tratam os incisos I a III do caput:

I - não considerarão as operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, e sujeitas ao regime de que trata o art. 439; e

II - corresponderão ao valor da CBS incidente nas operações que não geram direito a crédito para os adquirentes.

§ 2º - Para fins da fixação da alíquota de referência, o valor da receita de CBS de que trata o caput:

I - será apurado de modo a incluir:

a) a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

c) o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa; e

II - não incluirá os valores de IBS retidos para posterior compensação ou ressarcimento.

§ 3º - Os cálculos por categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caput poderão ser realizados com base nos valores constantes dos documentos fiscais, e ajustados posteriormente para que seu valor total corresponda ao apurado na forma do § 2º.