Decreto 12.955/2026 - Artigo 15

Art. 15. Exclui-se da base de cálculo da CBS o valor da energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora, acrescido do valor dos créditos de energia elétrica originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular. (Art. 28, § 3º e § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - A exclusão de que trata o caput aplica-se somente:

I - a consumidores participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, de que trata a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022; e

II - à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW.

§ 2º - A exclusão de que trata o caput deste não se aplica:

I - aos valores relativos:

a) ao custo de disponibilidade;

b) à energia reativa;

c) à demanda de potência;

d) aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição;

e) aos componentes tarifários não associados ao custo da energia; e

f) a quaisquer outros cobrados pela distribuidora;

II - às unidades consumidoras de energia elétrica participantes dos sistemas de compensação de energia nas seguintes modalidades:

a) geração compartilhada, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício, ou associação civil constituída para esse fim;

b) empreendimento com múltiplas unidades consumidoras.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 15

Art. 15. Exclui-se da base de cálculo da CBS o valor da energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora, acrescido do valor dos créditos de energia elétrica originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular. (Art. 28, § 3º e § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - A exclusão de que trata o caput aplica-se somente:

I - a consumidores participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, de que trata a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022; e

II - à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW.

§ 2º - A exclusão de que trata o caput deste não se aplica:

I - aos valores relativos:

a) ao custo de disponibilidade;

b) à energia reativa;

c) à demanda de potência;

d) aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição;

e) aos componentes tarifários não associados ao custo da energia; e

f) a quaisquer outros cobrados pela distribuidora;

II - às unidades consumidoras de energia elétrica participantes dos sistemas de compensação de energia nas seguintes modalidades:

a) geração compartilhada, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício, ou associação civil constituída para esse fim;

b) empreendimento com múltiplas unidades consumidoras.