Art. 590. A alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2024 e 2025: (Art. 353 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso II, com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2027;
II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso III, com base nas alíquotas de 2027; e
III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso III, com base nas alíquotas de 2027.
§ 1º - A alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada de forma a que haja equivalência entre:
I - a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o Produto Interno Bruto - PIB nos anos-base referidos no caput; e
II - a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.
§ 2º - Para fins do disposto no art. 589, § 3º, inciso III deste Regulamento, no ano de 2026, os prazos referidos no art. 349, § 1º, incisos I e II, e § 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, serão prorrogados em quarenta e cinco dias.
I - da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso II, com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2027;
II - da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso III, com base nas alíquotas de 2027; e
III - da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso III, com base nas alíquotas de 2027.
§ 1º - A alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada de forma a que haja equivalência entre:
I - a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o Produto Interno Bruto - PIB nos anos-base referidos no caput; e
II - a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.
§ 2º - Para fins do disposto no art. 589, § 3º, inciso III deste Regulamento, no ano de 2026, os prazos referidos no art. 349, § 1º, incisos I e II, e § 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, serão prorrogados em quarenta e cinco dias.