Decreto 12.955/2026 - Artigo 530

Art. 530. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre operação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, desde que a entrega ou disponibilização dos bens ocorra dentro da referida área. (Art. 448 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - O disposto no caput não se aplica a operações com bens de que trata o art. 528, § 1º.

§ 2º - Ficam assegurados ao contribuinte sujeito ao regime regular da CBS que realiza as operações de que trata o caput a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações antecedentes, nos termos dos art. 47 a art. 61.

§ 3º - O disposto no caput deste artigo se aplica também à operação com bem material intermediário submetido a industrialização por encomenda, em relação ao valor adicionado na industrialização.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 530

Art. 530. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre operação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, desde que a entrega ou disponibilização dos bens ocorra dentro da referida área. (Art. 448 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - O disposto no caput não se aplica a operações com bens de que trata o art. 528, § 1º.

§ 2º - Ficam assegurados ao contribuinte sujeito ao regime regular da CBS que realiza as operações de que trata o caput a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações antecedentes, nos termos dos art. 47 a art. 61.

§ 3º - O disposto no caput deste artigo se aplica também à operação com bem material intermediário submetido a industrialização por encomenda, em relação ao valor adicionado na industrialização.