Decreto 12.955/2026 - Artigo 475

Art. 475. Para os anos subsequentes a 2027, as alíquotas da CBS aplicáveis aos combustíveis de que trata o art. 259 serão fixadas de modo a não exceder a carga tributária calculada nos termos do art. 474 reajustada por percentual equivalente à variação do preço médio ponderado de venda a consumidor final, obtido por meio de pesquisa realizada por órgão competente ou com base nos dados dos documentos fiscais emitidos na venda a consumidor, entre: (Art. 174, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - os doze meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será fixada a alíquota; e

II - o período de julho de 2025 a junho de 2026.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 475

Art. 475. Para os anos subsequentes a 2027, as alíquotas da CBS aplicáveis aos combustíveis de que trata o art. 259 serão fixadas de modo a não exceder a carga tributária calculada nos termos do art. 474 reajustada por percentual equivalente à variação do preço médio ponderado de venda a consumidor final, obtido por meio de pesquisa realizada por órgão competente ou com base nos dados dos documentos fiscais emitidos na venda a consumidor, entre: (Art. 174, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - os doze meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será fixada a alíquota; e

II - o período de julho de 2025 a junho de 2026.