Decreto 12.955/2026 - Artigo 322

Art. 322. As operações de resseguro e retrocessão, de que trata o art. 269, caput, inciso XII, ficam sujeitas à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior. (Art. 223, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 322

Art. 322. As operações de resseguro e retrocessão, de que trata o art. 269, caput, inciso XII, ficam sujeitas à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior. (Art. 223, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)