Art. 603. Os bens recebidos em devolução a partir de 1º de janeiro de 2027, relativos a vendas realizadas anteriormente à referida data, darão direito à apropriação de crédito da CBS correspondente ao valor das contribuições referidas no art. 602, caput, que tenham incidido sobre as respectivas operações. (Art. 379 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. O crédito de que trata o caput somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento.
Parágrafo único. O crédito de que trata o caput somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento.