Art. 3º. Para fins deste Regulamento: (Art. 492 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH corresponde àquela aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021; e
II - a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS corresponde àquela aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.000, de 18 de dezembro de 2018.
§ 1º - Os códigos constantes deste Regulamento estão em conformidade com a NCM/SH e com a NBS de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 2º - Eventuais alterações futuras da NCM/SH e NBS de que trata o caput que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados neste Regulamento não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior.
I - a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH corresponde àquela aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021; e
II - a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS corresponde àquela aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.000, de 18 de dezembro de 2018.
§ 1º - Os códigos constantes deste Regulamento estão em conformidade com a NCM/SH e com a NBS de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 2º - Eventuais alterações futuras da NCM/SH e NBS de que trata o caput que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados neste Regulamento não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior.