Decreto 12.955/2026 - Artigo 150

Art. 150. Ato conjunto da RFB e do CGIBS deverá:

I - prever normas complementares para o detalhamento e operacionalização das disposições deste Capítulo; e

II - dispor sobre a emissão de documentos fiscais consolidados, para fins de simplificação.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 150

Art. 150. Ato conjunto da RFB e do CGIBS deverá:

I - prever normas complementares para o detalhamento e operacionalização das disposições deste Capítulo; e

II - dispor sobre a emissão de documentos fiscais consolidados, para fins de simplificação.