Art. 150. Ato conjunto da RFB e do CGIBS deverá:
I - prever normas complementares para o detalhamento e operacionalização das disposições deste Capítulo; e
II - dispor sobre a emissão de documentos fiscais consolidados, para fins de simplificação.
I - prever normas complementares para o detalhamento e operacionalização das disposições deste Capítulo; e
II - dispor sobre a emissão de documentos fiscais consolidados, para fins de simplificação.