Decreto 12.955/2026 - Artigo 370

Art. 370. O valor do redutor de ajuste é composto: (Art. 257, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - por seu valor inicial, nos termos do art. 375, caput; e

II - pelos valores dispostos do art. 375, § 6º.

Parágrafo único. Os valores de que tratam os incisos I e II do caput serão corrigidos pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, da data de sua constituição até a data em que é devida a CBS incidente na alienação do bem imóvel.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 370

Art. 370. O valor do redutor de ajuste é composto: (Art. 257, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - por seu valor inicial, nos termos do art. 375, caput; e

II - pelos valores dispostos do art. 375, § 6º.

Parágrafo único. Os valores de que tratam os incisos I e II do caput serão corrigidos pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, da data de sua constituição até a data em que é devida a CBS incidente na alienação do bem imóvel.