Decreto 12.955/2026 - Artigo 115

Seção II
Da obrigatoriedade


Art. 115. A obrigação de emissão de documentos fiscais de que trata o art. 112 aplica-se inclusive: (Art. 60, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - às operações imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou suspensão;

II - à transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte;

III - às operações sujeitas ao diferimento;

IV - às doações sem contraprestação em benefício do doador;

V - à transferência de créditos apropriados e ainda não utilizados para a pessoa jurídica sucessora na hipótese de fusão, cisão ou incorporação;

VI - à operação realizada por:

a) produtor rural pessoa física ou jurídica, ou por produtor rural integrado não contribuintes da CBS, de que trata o art. 239;

b) nanoempreendedor de que trata o art. 25, caput, inciso IV;

c) transportador autônomo de carga de que trata o art. 250;

d) condomínio edilício; e

e) não contribuintes previstos no art. 25 não relacionados nas alíneas "a" a "d" deste inciso, que venham a ser identificados em ato conjunto da RFB e do CGIBS;

VII - à plataforma digital quando emitir o documento em nome do fornecedor nos termos do art. 20, § 9º e § 10; e

VIII - ao consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e à sociedade em conta de participação que optarem pelo regime regular da CBS.

§ 1º - O documento fiscal deverá ser emitido pelo fornecedor de bens ou serviços, bem como pelos responsáveis indicados neste Regulamento.

§ 2º - Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer hipóteses de dispensa da exigência de documento fiscal para os não contribuintes.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 115

Seção II
Da obrigatoriedade


Art. 115. A obrigação de emissão de documentos fiscais de que trata o art. 112 aplica-se inclusive: (Art. 60, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - às operações imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou suspensão;

II - à transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte;

III - às operações sujeitas ao diferimento;

IV - às doações sem contraprestação em benefício do doador;

V - à transferência de créditos apropriados e ainda não utilizados para a pessoa jurídica sucessora na hipótese de fusão, cisão ou incorporação;

VI - à operação realizada por:

a) produtor rural pessoa física ou jurídica, ou por produtor rural integrado não contribuintes da CBS, de que trata o art. 239;

b) nanoempreendedor de que trata o art. 25, caput, inciso IV;

c) transportador autônomo de carga de que trata o art. 250;

d) condomínio edilício; e

e) não contribuintes previstos no art. 25 não relacionados nas alíneas "a" a "d" deste inciso, que venham a ser identificados em ato conjunto da RFB e do CGIBS;

VII - à plataforma digital quando emitir o documento em nome do fornecedor nos termos do art. 20, § 9º e § 10; e

VIII - ao consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e à sociedade em conta de participação que optarem pelo regime regular da CBS.

§ 1º - O documento fiscal deverá ser emitido pelo fornecedor de bens ou serviços, bem como pelos responsáveis indicados neste Regulamento.

§ 2º - Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer hipóteses de dispensa da exigência de documento fiscal para os não contribuintes.