Seção III
Dos regimes de permanência temporária
Dos regimes de permanência temporária
Art. 159. São espécies de regimes aduaneiros especiais de permanência temporária:
I - admissão temporária; e
II - exportação temporária.
§ 1º - Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de que trata o inciso I do caput, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 88 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 2º - A admissão temporária de que trata o inciso I do caput poderá ser aplicada à importação de petróleo bruto e seus derivados, nos termos estabelecidos na legislação aduaneira.