Decreto 12.955/2026 - Artigo 99

Art. 99. Também fica suspenso o pagamento da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura, nos termos do art. 212, § 1º, para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação para o exterior: (Art. 82, § 11, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos três anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda; e

II - que cumpra o disposto no art. 97, caput, incisos II a V.

§ 1º - O adquirente a que se refere o caput fica responsável pelo pagamento da CBS suspenso, com os acréscimos previstos no art. 27, § 2º, caso, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da emissão do documento fiscal pelo fornecedor: (Art. 82, § 12, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - o produto agropecuário in natura adquirido com suspensão não seja utilizado para industrialização; ou

II - o produto industrializado resultante dos produtos agropecuários in natura adquiridos com suspensão:

a) não seja exportado para o exterior; ou

b) não seja comercializado no mercado doméstico, com a respectiva tributação.

§ 2º - Para fins do disposto no caput, o contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação para o exterior deverá ser habilitado em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 99

Art. 99. Também fica suspenso o pagamento da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura, nos termos do art. 212, § 1º, para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação para o exterior: (Art. 82, § 11, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos três anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda; e

II - que cumpra o disposto no art. 97, caput, incisos II a V.

§ 1º - O adquirente a que se refere o caput fica responsável pelo pagamento da CBS suspenso, com os acréscimos previstos no art. 27, § 2º, caso, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da emissão do documento fiscal pelo fornecedor: (Art. 82, § 12, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - o produto agropecuário in natura adquirido com suspensão não seja utilizado para industrialização; ou

II - o produto industrializado resultante dos produtos agropecuários in natura adquiridos com suspensão:

a) não seja exportado para o exterior; ou

b) não seja comercializado no mercado doméstico, com a respectiva tributação.

§ 2º - Para fins do disposto no caput, o contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação para o exterior deverá ser habilitado em ato conjunto da RFB e do CGIBS.