Decreto 12.955/2026 - Artigo 193

Art. 193. A suspensão do pagamento da CBS prevista nesta Seção converte-se em alíquota zero após: (Art. 107, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - doze meses de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do art. 189, caput, inciso I;

II - cinco anos de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do art. 189, caput, inciso II; e

III - a incorporação ou consumo nas atividades de que trata o art. 189, caput, inciso III.

§ 1º - O beneficiário do Renaval que não cumprir as condições estabelecidas no art. 189, caput, incisos I a III, fica obrigado a recolher a CBS suspensa, com os acréscimos de que trata o art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador, na condição de: (Art. 107, § 3º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais; ou

II - responsável, em relação às operações no mercado interno.

§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º ao beneficiário que transferir, a qualquer título, a propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno sob amparo do Renaval antes da conversão em alíquota zero. (Art. 107, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 3º - Para fins do disposto nesta Seção, também serão considerados como bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro. (Art. 107, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 193

Art. 193. A suspensão do pagamento da CBS prevista nesta Seção converte-se em alíquota zero após: (Art. 107, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - doze meses de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do art. 189, caput, inciso I;

II - cinco anos de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do art. 189, caput, inciso II; e

III - a incorporação ou consumo nas atividades de que trata o art. 189, caput, inciso III.

§ 1º - O beneficiário do Renaval que não cumprir as condições estabelecidas no art. 189, caput, incisos I a III, fica obrigado a recolher a CBS suspensa, com os acréscimos de que trata o art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador, na condição de: (Art. 107, § 3º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais; ou

II - responsável, em relação às operações no mercado interno.

§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º ao beneficiário que transferir, a qualquer título, a propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno sob amparo do Renaval antes da conversão em alíquota zero. (Art. 107, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 3º - Para fins do disposto nesta Seção, também serão considerados como bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro. (Art. 107, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)