Art. 577. As multas a serem aplicadas em razão de infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias da CBS são as seguintes: (Art. 341-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - deixar de fazer inscrição no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II do Livro I - dez UPF;
II - não atualizar o domicílio principal previsto no art. 12, § 3º, inciso I, alínea "b", deste Regulamento, no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II do Livro I, quando houver alteração - dez UPF por infração;
III - não comunicar à administração tributária a venda ou a transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária - dez UPF por infração;
IV - entregar em atraso, deixar de entregar, de registrar, de disponibilizar ou de manter, ou manter, registrar ou entregar em desacordo com a legislação tributária, inclusive com relação ao descumprimento de prazo fixado em intimação fiscal, arquivos eletrônicos decorrentes da emissão de documentos fiscais ou de sua escrituração, documento informativo do movimento econômico ou fiscal, declarações periódicas ou outras informações previstas na legislação necessárias à escrituração ou à apuração do tributo:
a) vinte UPF por período de apuração, independentemente de intimação fiscal; e
b) trinta UPF por período de apuração e a cada intimação fiscal;
V - instalar ou manter instalado programa, software, aplicativo fiscal ou solução tecnológica que possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo ou da operação ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária - cem UPF por equipamento;
VI - desenvolver, fornecer ou instalar programa, software, aplicativo fiscal ou solução tecnológica para terceiros que possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo ou da operação ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária - cento e cinquenta UPF por equipamento;
VII - deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária mecanismo de medição de volume exigido e controlado pela administração tributária - cem UPF por equipamento;
VIII - deixar de comunicar ou comunicar após o prazo previsto na legislação tributária a inutilização de número de documento fiscal - uma UPF por número;
IX - deixar o adquirente ou destinatário, relativamente a documento fiscal emitido por terceiro, ainda que em contingência, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento, o desfazimento do negócio, de informar a devolução ou retorno dos bens, na forma e nas condições previstas na legislação tributária - uma UPF por documento;
X - descumprir o dever de colaboração com o fisco, mediante embaraço ou resistência à ação fiscal, nos termos dos art. 567, caput, incisos I e II deste Regulamento, por qualquer meio - cinquenta UPF por evento;
XI - fornecer, adquirir, importar, receber, transportar, entregar, dar entrada ou saída, ou manter em depósito bem, ou prestar, disponibilizar ou tomar serviço, desacobertados de documento fiscal, inclusive de declarações de informações necessárias à apuração da CBS - 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;
XII - acobertar mais de uma vez o trânsito de bem ou prestar mais de uma vez serviço de transporte, utilizando o mesmo documento fiscal - 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;
XIII - emitir ou utilizar documento fiscal não idôneo, inclusive o documento auxiliar a ele vinculado - 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência;
XIV - falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar documento fiscal - 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;
XV - apropriar indevidamente ou deixar de efetuar o estorno ou a anulação do crédito fiscal nas hipóteses previstas na legislação - 66% (sessenta e seis por cento) do crédito;
XVI - deixar de emitir documento fiscal referente a aquisição ou entrada de bem ou a aquisição de serviço, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação tributária - 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;
XVII - cancelar documento fiscal ou informação eletrônica do registro da operação:
a) após a ocorrência do fato gerador - 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência; ou
b) após o prazo para cancelamento de documento fiscal previsto na legislação tributária - 33% (trinta e três por cento) do valor do tributo de referência;
XVIII - informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante do respectivo documento fiscal - 33% (trinta e três por cento) do valor da diferença;
XIX - omitir informação relativa a operações de importação ou exportação, ou prestá-la de forma inexata ou incompleta, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal - cem UPF por informação;
XX - violar dispositivo de segurança aposto pela fiscalização em unidade de carga - dez UPF por dispositivo;
XXI - não cumprir as obrigações acessórias relacionadas aos controles específicos para verificação da entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus ou em área de livre comércio, inclusive desembaraço e vistoria - 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência; e
XXII - deixar a instalação credenciada, para fins de controles específicos de verificação de entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus ou em área de livre comércio, de atender às exigências mínimas de infraestrutura previstas quando do seu credenciamento - vinte UPF por requisito exigido.
§ 1º - As penalidades de que trata este artigo serão majoradas em 50% (cinquenta por cento) no caso de reincidência específica.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, considera-se reincidência específica a recorrência em infração prevista em um mesmo inciso do caput, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de três anos, contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior.
§ 3º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, aplica-se o previsto no art. 576, § 4º a § 6º deste Regulamento.
§ 4º - Não se aplicam as penalidades previstas no inciso IV do caput em caso de mera falha ou erro material que não prejudique o conhecimento acerca da natureza, da discriminação, da procedência e do destino da operação.
§ 5º - Para fins do disposto nos incisos XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XXI do caput, o valor do tributo de referência corresponde, para a CBS:
I - em 2026, a 6% (seis por cento) do valor da operação; e
II - a partir de 2027, para a CBS, à multiplicação da alíquota de referência pelo valor da operação, ainda que se trate de operação imune, isenta, sujeita a alíquota zero, alíquota reduzida ou base de cálculo reduzida, alcançada por diferimento ou suspensão.
§ 6º - Para fins do disposto no inciso XIII do caput, considera-se documento fiscal não idôneo, entre outros, aquele:
I - que não corresponda efetivamente a operação com bem ou serviço ou a aquisição de bem ou serviço;
II - em que conste, como destinatário ou adquirente, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem o bem ou o serviço de fato se destinar, ou que, de fato, tenha adquirido o bem ou o serviço.
§ 7º - Para fins do disposto no inciso XIX do caput:
I - considera-se informação necessária à determinação do procedimento de controle fiscal aquela que identifique os responsáveis pela operação, indique a destinação econômica do bem ou serviço e os países de origem, de procedência e de aquisição e descreva as características essenciais do bem material;
II - na ocorrência de mais de uma das infrações para o mesmo bem ou serviço, aplica-se a multa somente uma vez;
III - o valor da multa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor total da operação constante do documento fiscal correspondente, observado o limite inferior de cinquenta UPF.
I - deixar de fazer inscrição no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II do Livro I - dez UPF;
II - não atualizar o domicílio principal previsto no art. 12, § 3º, inciso I, alínea "b", deste Regulamento, no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II do Livro I, quando houver alteração - dez UPF por infração;
III - não comunicar à administração tributária a venda ou a transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária - dez UPF por infração;
IV - entregar em atraso, deixar de entregar, de registrar, de disponibilizar ou de manter, ou manter, registrar ou entregar em desacordo com a legislação tributária, inclusive com relação ao descumprimento de prazo fixado em intimação fiscal, arquivos eletrônicos decorrentes da emissão de documentos fiscais ou de sua escrituração, documento informativo do movimento econômico ou fiscal, declarações periódicas ou outras informações previstas na legislação necessárias à escrituração ou à apuração do tributo:
a) vinte UPF por período de apuração, independentemente de intimação fiscal; e
b) trinta UPF por período de apuração e a cada intimação fiscal;
V - instalar ou manter instalado programa, software, aplicativo fiscal ou solução tecnológica que possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo ou da operação ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária - cem UPF por equipamento;
VI - desenvolver, fornecer ou instalar programa, software, aplicativo fiscal ou solução tecnológica para terceiros que possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo ou da operação ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária - cento e cinquenta UPF por equipamento;
VII - deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária mecanismo de medição de volume exigido e controlado pela administração tributária - cem UPF por equipamento;
VIII - deixar de comunicar ou comunicar após o prazo previsto na legislação tributária a inutilização de número de documento fiscal - uma UPF por número;
IX - deixar o adquirente ou destinatário, relativamente a documento fiscal emitido por terceiro, ainda que em contingência, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento, o desfazimento do negócio, de informar a devolução ou retorno dos bens, na forma e nas condições previstas na legislação tributária - uma UPF por documento;
X - descumprir o dever de colaboração com o fisco, mediante embaraço ou resistência à ação fiscal, nos termos dos art. 567, caput, incisos I e II deste Regulamento, por qualquer meio - cinquenta UPF por evento;
XI - fornecer, adquirir, importar, receber, transportar, entregar, dar entrada ou saída, ou manter em depósito bem, ou prestar, disponibilizar ou tomar serviço, desacobertados de documento fiscal, inclusive de declarações de informações necessárias à apuração da CBS - 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;
XII - acobertar mais de uma vez o trânsito de bem ou prestar mais de uma vez serviço de transporte, utilizando o mesmo documento fiscal - 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;
XIII - emitir ou utilizar documento fiscal não idôneo, inclusive o documento auxiliar a ele vinculado - 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência;
XIV - falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar documento fiscal - 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;
XV - apropriar indevidamente ou deixar de efetuar o estorno ou a anulação do crédito fiscal nas hipóteses previstas na legislação - 66% (sessenta e seis por cento) do crédito;
XVI - deixar de emitir documento fiscal referente a aquisição ou entrada de bem ou a aquisição de serviço, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação tributária - 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;
XVII - cancelar documento fiscal ou informação eletrônica do registro da operação:
a) após a ocorrência do fato gerador - 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência; ou
b) após o prazo para cancelamento de documento fiscal previsto na legislação tributária - 33% (trinta e três por cento) do valor do tributo de referência;
XVIII - informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante do respectivo documento fiscal - 33% (trinta e três por cento) do valor da diferença;
XIX - omitir informação relativa a operações de importação ou exportação, ou prestá-la de forma inexata ou incompleta, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal - cem UPF por informação;
XX - violar dispositivo de segurança aposto pela fiscalização em unidade de carga - dez UPF por dispositivo;
XXI - não cumprir as obrigações acessórias relacionadas aos controles específicos para verificação da entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus ou em área de livre comércio, inclusive desembaraço e vistoria - 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência; e
XXII - deixar a instalação credenciada, para fins de controles específicos de verificação de entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus ou em área de livre comércio, de atender às exigências mínimas de infraestrutura previstas quando do seu credenciamento - vinte UPF por requisito exigido.
§ 1º - As penalidades de que trata este artigo serão majoradas em 50% (cinquenta por cento) no caso de reincidência específica.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, considera-se reincidência específica a recorrência em infração prevista em um mesmo inciso do caput, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de três anos, contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior.
§ 3º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, aplica-se o previsto no art. 576, § 4º a § 6º deste Regulamento.
§ 4º - Não se aplicam as penalidades previstas no inciso IV do caput em caso de mera falha ou erro material que não prejudique o conhecimento acerca da natureza, da discriminação, da procedência e do destino da operação.
§ 5º - Para fins do disposto nos incisos XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XXI do caput, o valor do tributo de referência corresponde, para a CBS:
I - em 2026, a 6% (seis por cento) do valor da operação; e
II - a partir de 2027, para a CBS, à multiplicação da alíquota de referência pelo valor da operação, ainda que se trate de operação imune, isenta, sujeita a alíquota zero, alíquota reduzida ou base de cálculo reduzida, alcançada por diferimento ou suspensão.
§ 6º - Para fins do disposto no inciso XIII do caput, considera-se documento fiscal não idôneo, entre outros, aquele:
I - que não corresponda efetivamente a operação com bem ou serviço ou a aquisição de bem ou serviço;
II - em que conste, como destinatário ou adquirente, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem o bem ou o serviço de fato se destinar, ou que, de fato, tenha adquirido o bem ou o serviço.
§ 7º - Para fins do disposto no inciso XIX do caput:
I - considera-se informação necessária à determinação do procedimento de controle fiscal aquela que identifique os responsáveis pela operação, indique a destinação econômica do bem ou serviço e os países de origem, de procedência e de aquisição e descreva as características essenciais do bem material;
II - na ocorrência de mais de uma das infrações para o mesmo bem ou serviço, aplica-se a multa somente uma vez;
III - o valor da multa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor total da operação constante do documento fiscal correspondente, observado o limite inferior de cinquenta UPF.