Decreto 12.955/2026 - Artigo 257

Art. 257. Os créditos presumidos de que trata o art. 256 somente poderão ser utilizados para compensação, na forma do art. 26, caput, inciso I, com débito de CBS devido pelo contribuinte, vedado o ressarcimento. (Art. 170, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 257

Art. 257. Os créditos presumidos de que trata o art. 256 somente poderão ser utilizados para compensação, na forma do art. 26, caput, inciso I, com débito de CBS devido pelo contribuinte, vedado o ressarcimento. (Art. 170, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)