Art. 124. Os documentos fiscais serão identificados de maneira única pela sua chave de acesso, conforme regra de formação prevista na documentação técnica do respectivo documento fiscal.
§ 1º - A chave de acesso deverá conter, no mínimo, as seguintes características:
I - identificação do CNPJ ou do CPF do emitente;
II - identificação do documento fiscal, conforme disposto nos art. 113 e art. 114;
III - ano e mês da emissão; e
IV - número do documento.
§ 2º - A documentação técnica de cada documento fiscal poderá especificar outras características para compor a chave de acesso.
§ 3º - É vedada a reutilização de numeração de documento fiscal, ainda que emitido em contingência, utilizada anteriormente.
§ 4º - Na hipótese de dois ou mais documentos fiscais, emitidos pelo mesmo contribuinte, terem idênticos número e série, serão considerados distintos se possuírem diferentes protocolos de autorização de uso.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica à DeRE, nem a outro documento fiscal que utilize chave única de identificação da operação ou de um agrupamento de operações, nos termos da documentação técnica respectiva, que deverá assegurar que as operações serão registradas de forma individualizada.
§ 1º - A chave de acesso deverá conter, no mínimo, as seguintes características:
I - identificação do CNPJ ou do CPF do emitente;
II - identificação do documento fiscal, conforme disposto nos art. 113 e art. 114;
III - ano e mês da emissão; e
IV - número do documento.
§ 2º - A documentação técnica de cada documento fiscal poderá especificar outras características para compor a chave de acesso.
§ 3º - É vedada a reutilização de numeração de documento fiscal, ainda que emitido em contingência, utilizada anteriormente.
§ 4º - Na hipótese de dois ou mais documentos fiscais, emitidos pelo mesmo contribuinte, terem idênticos número e série, serão considerados distintos se possuírem diferentes protocolos de autorização de uso.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica à DeRE, nem a outro documento fiscal que utilize chave única de identificação da operação ou de um agrupamento de operações, nos termos da documentação técnica respectiva, que deverá assegurar que as operações serão registradas de forma individualizada.