Decreto 12.955/2026 - Artigo 335

Art. 335. Fica vedada a apropriação de crédito de CBS sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo da CBS no regime específico, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor. (Art. 303 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 335

Art. 335. Fica vedada a apropriação de crédito de CBS sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo da CBS no regime específico, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor. (Art. 303 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)