Art. 100. Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá os procedimentos de habilitação a que se referem o art. 97, § 1º, e o art. 99, § 2º, e seus respectivos procedimentos de cancelamento.
§ 1º - A habilitação a que se refere o caput será formalizada por meio de ato conjunto da RFB e do CGIBS e abrangerá todos os estabelecimentos da empresa comercial exportadora de que trata o art. 97, caput, e do adquirente de que trata o art. 99, caput.
§ 2º - A habilitação a que se refere o § 1º não impede a fiscalização individualizada das operações com pagamento suspenso relativas a cada um dos estabelecimentos das referidas empresas.
§ 1º - A habilitação a que se refere o caput será formalizada por meio de ato conjunto da RFB e do CGIBS e abrangerá todos os estabelecimentos da empresa comercial exportadora de que trata o art. 97, caput, e do adquirente de que trata o art. 99, caput.
§ 2º - A habilitação a que se refere o § 1º não impede a fiscalização individualizada das operações com pagamento suspenso relativas a cada um dos estabelecimentos das referidas empresas.