Art. 106. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se estabelecimento fornecedor o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, físico ou virtual, pelo qual as pessoas físicas ou jurídicas ou as entidades sem personalidade jurídica sujeitas à CBS e ao IBS:
I - exercem atividade em caráter temporário ou permanente; ou
II - armazenam bens, incluídas as unidades auxiliares.
§ 1º - Também se considera estabelecimento a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural e outras plataformas ou estruturas flutuantes, ainda que em construção, hipótese em que será utilizado para fins de inscrição, o endereço do estabelecimento mais próximo localizado em terra firme.
§ 2º - É permitido o registro de estabelecimento em escritório virtual, bem como em espaço compartilhado de trabalho, desde que seja mantido contrato escrito para utilização do espaço e que sejam atendidas as condições estabelecidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
I - exercem atividade em caráter temporário ou permanente; ou
II - armazenam bens, incluídas as unidades auxiliares.
§ 1º - Também se considera estabelecimento a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural e outras plataformas ou estruturas flutuantes, ainda que em construção, hipótese em que será utilizado para fins de inscrição, o endereço do estabelecimento mais próximo localizado em terra firme.
§ 2º - É permitido o registro de estabelecimento em escritório virtual, bem como em espaço compartilhado de trabalho, desde que seja mantido contrato escrito para utilização do espaço e que sejam atendidas as condições estabelecidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS.