Art. 373. Na divisão de bens imóveis, inclusive mediante subdivisão, desmembramento, parcelamento, o valor do redutor de ajuste dos imóveis resultantes da divisão deverá ser igual ao valor do redutor de ajuste do imóvel dividido, observados os seguintes critérios: (Art. 257, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - o valor do redutor de ajuste será alocado a cada imóvel resultante da divisão na proporção de seu valor de mercado, observado o disposto no art. 374; ou
II - caso não seja possível a identificação do valor de mercado de cada imóvel resultante da divisão, o valor do redutor de ajuste será alocado a cada imóvel resultante da divisão na proporção de sua área, observada a fração ideal.
Parágrafo único. Os critérios estabelecidos neste artigo aplicam-se também à incorporação imobiliária, considerando-se como imóveis resultantes as unidades autônomas constituídas.
I - o valor do redutor de ajuste será alocado a cada imóvel resultante da divisão na proporção de seu valor de mercado, observado o disposto no art. 374; ou
II - caso não seja possível a identificação do valor de mercado de cada imóvel resultante da divisão, o valor do redutor de ajuste será alocado a cada imóvel resultante da divisão na proporção de sua área, observada a fração ideal.
Parágrafo único. Os critérios estabelecidos neste artigo aplicam-se também à incorporação imobiliária, considerando-se como imóveis resultantes as unidades autônomas constituídas.