Decreto 12.955/2026 - Artigo 453

Art. 453. Os órgãos colegiados de que trata o art. 452: (Art. 320 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - realizarão reuniões periódicas, observado o quórum de participação mínimo de 3/4 (três quartos) dos representantes;

II - decidirão, na forma de seu regimento, por unanimidade dos presentes;

III - terão seus membros designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, quanto aos representantes da União, e pelo Presidente do CGIBS, quanto aos representantes dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

IV - elaborarão os seus regimentos internos mediante resolução.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 453

Art. 453. Os órgãos colegiados de que trata o art. 452: (Art. 320 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - realizarão reuniões periódicas, observado o quórum de participação mínimo de 3/4 (três quartos) dos representantes;

II - decidirão, na forma de seu regimento, por unanimidade dos presentes;

III - terão seus membros designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, quanto aos representantes da União, e pelo Presidente do CGIBS, quanto aos representantes dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

IV - elaborarão os seus regimentos internos mediante resolução.