Art. 304. As alíquotas da CBS sobre os serviços prestados aos fundos de investimento que não forem serviços financeiros de que trata o art. 269 seguirão o disposto nas normas gerais de incidência da CBS previstas no Título I deste Livro e, se for o caso, nos regimes diferenciados de que trata o Título V deste Livro. (Art. 208 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)