Decreto 12.955/2026 - Artigo 84

Art. 84. É responsável pela CBS na importação de bens materiais, em substituição ao contribuinte: (Art. 73 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - o transportador, em relação aos bens procedentes do exterior, ou sob controle aduaneiro, que transportar, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga dos bens no local ou recinto alfandegado;

II - o depositário, em relação aos bens procedentes do exterior que se encontrarem sob controle aduaneiro e sob sua custódia, quando constatado o extravio após a conclusão da descarga no local ou recinto alfandegado;

III - o beneficiário de regime aduaneiro especial que não tiver promovido a entrada dos bens estrangeiros no território nacional; e

IV - o beneficiário que der causa ao descumprimento de aplicação de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, no caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II do caput, a responsabilidade será excluída nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 84

Art. 84. É responsável pela CBS na importação de bens materiais, em substituição ao contribuinte: (Art. 73 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - o transportador, em relação aos bens procedentes do exterior, ou sob controle aduaneiro, que transportar, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga dos bens no local ou recinto alfandegado;

II - o depositário, em relação aos bens procedentes do exterior que se encontrarem sob controle aduaneiro e sob sua custódia, quando constatado o extravio após a conclusão da descarga no local ou recinto alfandegado;

III - o beneficiário de regime aduaneiro especial que não tiver promovido a entrada dos bens estrangeiros no território nacional; e

IV - o beneficiário que der causa ao descumprimento de aplicação de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, no caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II do caput, a responsabilidade será excluída nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior.