Art. 6º. A CBS não incide sobre: (Art. 6º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de:
a) relação de emprego com o contribuinte; ou
b) sua atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
II - transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte;
III - baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária, ressalvado o disposto no art. 5º, caput, inciso III;
IV - transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital, ressalvado o disposto no art. 5º, caput, inciso III;
V - rendimentos financeiros, exceto quando incluídos na base de cálculo no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título VI deste Livro ou quando cobrados pelo fornecedor a título de juros, multas, acréscimos e encargos;
VI - recebimento de dividendos e de juros sobre capital próprio, de juros ou remuneração ao capital pagos pelas cooperativas e os resultados de avaliação de participações societárias, ressalvado o disposto no art. 5º, caput, inciso III;
VII - demais operações com títulos ou valores mobiliários, com exceção do disposto para essas operações no regime específico de serviços financeiros de que trata a Seção III do Capítulo II do Título VI deste Livro, nos termos previstos nesse regime e nas demais situações previstas expressamente neste Regulamento;
VIII - doações sem contraprestação em benefício do doador;
IX - transferências de recursos públicos e demais bens públicos para organizações da sociedade civil constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos no País, por meio de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de execução descentralizada, contratos de gestão, contratos de repasse, subvenções, convênios e demais instrumentos celebrados pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;
X - destinação de recursos por sociedade cooperativa para os fundos previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e reversão dos recursos dessas reservas;
XI - o repasse da cooperativa para os seus associados dos valores decorrentes das operações previstas no art. 391, caput, e a distribuição em dinheiro das sobras por sociedade cooperativa aos associados, apuradas em demonstração do resultado do exercício, ressalvado o disposto no art. 5º, caput, inciso III; e
XII - as contribuições associativas estatutárias, de natureza não contraprestacional e destinadas à manutenção das associações civis sem fins econômicos que atendam aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 1º - A CBS incide sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo as hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço.
§ 2º - Caso as doações de que trata o inciso VIII do caput tenham por objeto bens ou serviços que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção:
I - a doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço doado; ou
II - por opção do contribuinte, os créditos serão anulados.
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica:
I - às operações de que trata o art. 5º, caput, incisos I, III e IV; e
II - ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que poderá manter a integralidade dos créditos de CBS relativos aos bens ou serviços adquiridos pelo FAR, mesmo em caso de doação. (Art. 490 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 4º - Compreende-se na não incidência prevista no inciso VIII do caput a amostra grátis, assim considerado o bem ou serviço, de diminuto ou nenhum valor comercial, que constitui objeto da atividade econômica do fornecedor e que, atendidos os requisitos estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda - RFB e do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CGIBS, observe os seguintes critérios:
I - no caso de bem material, seja fornecido em quantidade necessária para dar conhecimento de sua natureza e qualidade; e
II - no caso de serviço e de bem imaterial, seja fornecido em período pré-determinado necessário para dar conhecimento de sua natureza e qualidade pelo prazo máximo trinta e um dias corridos.
§ 5º - Na hipótese de amostra grátis de medicamentos, além dos requisitos de que trata o § 4º, deverá ser observada a legislação específica expedida pela respectiva agência reguladora.
I - fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de:
a) relação de emprego com o contribuinte; ou
b) sua atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
II - transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte;
III - baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária, ressalvado o disposto no art. 5º, caput, inciso III;
IV - transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital, ressalvado o disposto no art. 5º, caput, inciso III;
V - rendimentos financeiros, exceto quando incluídos na base de cálculo no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título VI deste Livro ou quando cobrados pelo fornecedor a título de juros, multas, acréscimos e encargos;
VI - recebimento de dividendos e de juros sobre capital próprio, de juros ou remuneração ao capital pagos pelas cooperativas e os resultados de avaliação de participações societárias, ressalvado o disposto no art. 5º, caput, inciso III;
VII - demais operações com títulos ou valores mobiliários, com exceção do disposto para essas operações no regime específico de serviços financeiros de que trata a Seção III do Capítulo II do Título VI deste Livro, nos termos previstos nesse regime e nas demais situações previstas expressamente neste Regulamento;
VIII - doações sem contraprestação em benefício do doador;
IX - transferências de recursos públicos e demais bens públicos para organizações da sociedade civil constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos no País, por meio de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de execução descentralizada, contratos de gestão, contratos de repasse, subvenções, convênios e demais instrumentos celebrados pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;
X - destinação de recursos por sociedade cooperativa para os fundos previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e reversão dos recursos dessas reservas;
XI - o repasse da cooperativa para os seus associados dos valores decorrentes das operações previstas no art. 391, caput, e a distribuição em dinheiro das sobras por sociedade cooperativa aos associados, apuradas em demonstração do resultado do exercício, ressalvado o disposto no art. 5º, caput, inciso III; e
XII - as contribuições associativas estatutárias, de natureza não contraprestacional e destinadas à manutenção das associações civis sem fins econômicos que atendam aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 1º - A CBS incide sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo as hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço.
§ 2º - Caso as doações de que trata o inciso VIII do caput tenham por objeto bens ou serviços que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção:
I - a doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço doado; ou
II - por opção do contribuinte, os créditos serão anulados.
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica:
I - às operações de que trata o art. 5º, caput, incisos I, III e IV; e
II - ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que poderá manter a integralidade dos créditos de CBS relativos aos bens ou serviços adquiridos pelo FAR, mesmo em caso de doação. (Art. 490 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 4º - Compreende-se na não incidência prevista no inciso VIII do caput a amostra grátis, assim considerado o bem ou serviço, de diminuto ou nenhum valor comercial, que constitui objeto da atividade econômica do fornecedor e que, atendidos os requisitos estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda - RFB e do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CGIBS, observe os seguintes critérios:
I - no caso de bem material, seja fornecido em quantidade necessária para dar conhecimento de sua natureza e qualidade; e
II - no caso de serviço e de bem imaterial, seja fornecido em período pré-determinado necessário para dar conhecimento de sua natureza e qualidade pelo prazo máximo trinta e um dias corridos.
§ 5º - Na hipótese de amostra grátis de medicamentos, além dos requisitos de que trata o § 4º, deverá ser observada a legislação específica expedida pela respectiva agência reguladora.