Decreto 12.955/2026 - Artigo 543

CAPÍTULO III
DO INGRESSO DE BENS DE ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Seção I
Disposições gerais


Art. 543. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se internamento o procedimento realizado com base na geração de protocolo eletrônico de ingresso de bem material nacional incentivado, destinado à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio, e nos registros digitais dos documentos fiscais eletrônicos relativos a essa operação, por meio da utilização de sistema eletrônico de controle de entrada, disponibilizado ao contribuinte pela Suframa, com o objetivo de atestar o ingresso dos bens nessas áreas incentivadas.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 543

CAPÍTULO III
DO INGRESSO DE BENS DE ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Seção I
Disposições gerais


Art. 543. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se internamento o procedimento realizado com base na geração de protocolo eletrônico de ingresso de bem material nacional incentivado, destinado à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio, e nos registros digitais dos documentos fiscais eletrônicos relativos a essa operação, por meio da utilização de sistema eletrônico de controle de entrada, disponibilizado ao contribuinte pela Suframa, com o objetivo de atestar o ingresso dos bens nessas áreas incentivadas.