Seção IV
Da Alíquota
Da Alíquota
Art. 379. A alíquota da CBS relativa às operações de que trata este Capítulo fica reduzida em 50% (cinquenta por cento). (Art. 261 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. A alíquota da CBS relativa às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis fica reduzida em 70% (setenta por cento).