Decreto 12.955/2026 - Artigo 586

Seção II
Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035

Subseção I
Disposições gerais


Art. 586. Para fins de cálculo da alíquota de referência da CBS, a ser fixada pelo Senado Federal, a RFB enviará proposta de cálculo ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de julho do ano anterior ao de vigência, com base em metodologia por este homologada. (Art. 349, § 3º, inciso II, e § 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Caso o Senado Federal deixe de fixar a alíquota de referência da CBS até 22 de dezembro do ano anterior ao de sua vigência, enquanto não ocorrer a fixação das alíquotas pelo Senado Federal ou sua vigência, será utilizada a alíquota de referência calculada pelo Tribunal de Contas da União, observadas as seguintes condições: (Art. 349, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - a alíquota fixada pelo Senado Federal vigerá a partir do início do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer sua fixação; e

II - deverá ser observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea "b", da Constituição.

§ 2º - Para fins dos cálculos de que tratam o art. 349, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União propostas:

I - pelo Poder Executivo da União, para os cálculos relativos à alíquota de referência da CBS; e

II - em ato conjunto do Poder Executivo da União e do CGIBS, para o redutor de que trata o art. 349, caput, inciso III, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

§ 3º - A RFB e o CGIBS atuarão em conjunto para harmonizar a metodologia dos cálculos a que se refere o § 2º. (Art. 349, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 4º - As propostas de que trata o § 2º:

I - serão elaboradas com base na metodologia homologada nos termos do § 6º;

II - deverão ser enviadas ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de julho do ano anterior ao da vigência das alíquotas de referência e do redutor; e

III - serão acompanhadas dos dados e das informações necessários ao cálculo das alíquotas de referência e do redutor, que deverão ser complementados em tempo hábil, caso assim solicitado pelo Tribunal de Contas da União.

§ 5º - Caso as propostas de que trata o § 2º não sejam encaminhadas no prazo previsto no inciso II do § 4º, o Tribunal de Contas da União realizará os cálculos necessários à fixação das alíquotas de referência e do redutor de que trata o caput com base nas informações a que tiver acesso.

§ 6º - A metodologia de cálculo de que trata o inciso I do § 4º: (Art. 349, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - será elaborada pela RFB, no âmbito das respectivas competências, com base nos critérios constantes dos art. 350 a art. 369 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e

II - será homologada pelo Tribunal de Contas da União.

§ 7º - Na definição da metodologia de que trata o § 6º, a RFB poderá propor ajustes nos critérios constantes dos art. 350 a art. 369 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, desde que estes sejam justificados. (Art. 349, § 8º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 8º - No processo de homologação da metodologia de que trata o § 6º: (Art. 349, § 9º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - a RFB deverá encaminhar ao Tribunal de Contas da União a proposta de metodologia a ser adotada até o final do mês de junho do segundo ano anterior àquele de vigência da alíquota de referência calculada com base na metodologia a ser homologada;

II - o Tribunal de Contas da União deverá homologar a metodologia no prazo de cento e oitenta dias; e

III - o Tribunal de Contas da União poderá solicitar ajustes na metodologia à RFB, que deverá, no prazo de trinta dias:

a) implementar os ajustes; ou

b) apresentar ao Tribunal de Contas da União alternativa aos ajustes propostos.

§ 9º - O Tribunal de Contas da União e o CGIBS e a RFB, no âmbito das respectivas competências, poderão, de comum acordo, implementar ajustes posteriores na metodologia homologada nos termos do § 8º. (Art. 349, § 10, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 10 - A RFB fornecerá ao Tribunal de Contas da União as informações necessárias para a elaboração dos cálculos a que se refere este artigo referentes à CBS. (Art. 349, § 11, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 11 - A RFB fornecerá ao Tribunal de Contas da União todos os subsídios necessários à homologação da metodologia e à elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, mediante compartilhamento de dados e informações. (Art. 349, § 12, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 12 - O compartilhamento de dados e informações de que trata este artigo observará o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Art. 349, § 13, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 13 - Na fixação da alíquota de referência da CBS, os valores calculados nos termos desta Seção deverão ser arredondados para o décimo de ponto percentual superior ou inferior que seja mais próximo. (Art. 349, § 14, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 586

Seção II
Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035

Subseção I
Disposições gerais


Art. 586. Para fins de cálculo da alíquota de referência da CBS, a ser fixada pelo Senado Federal, a RFB enviará proposta de cálculo ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de julho do ano anterior ao de vigência, com base em metodologia por este homologada. (Art. 349, § 3º, inciso II, e § 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Caso o Senado Federal deixe de fixar a alíquota de referência da CBS até 22 de dezembro do ano anterior ao de sua vigência, enquanto não ocorrer a fixação das alíquotas pelo Senado Federal ou sua vigência, será utilizada a alíquota de referência calculada pelo Tribunal de Contas da União, observadas as seguintes condições: (Art. 349, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - a alíquota fixada pelo Senado Federal vigerá a partir do início do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer sua fixação; e

II - deverá ser observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea "b", da Constituição.

§ 2º - Para fins dos cálculos de que tratam o art. 349, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União propostas:

I - pelo Poder Executivo da União, para os cálculos relativos à alíquota de referência da CBS; e

II - em ato conjunto do Poder Executivo da União e do CGIBS, para o redutor de que trata o art. 349, caput, inciso III, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

§ 3º - A RFB e o CGIBS atuarão em conjunto para harmonizar a metodologia dos cálculos a que se refere o § 2º. (Art. 349, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 4º - As propostas de que trata o § 2º:

I - serão elaboradas com base na metodologia homologada nos termos do § 6º;

II - deverão ser enviadas ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de julho do ano anterior ao da vigência das alíquotas de referência e do redutor; e

III - serão acompanhadas dos dados e das informações necessários ao cálculo das alíquotas de referência e do redutor, que deverão ser complementados em tempo hábil, caso assim solicitado pelo Tribunal de Contas da União.

§ 5º - Caso as propostas de que trata o § 2º não sejam encaminhadas no prazo previsto no inciso II do § 4º, o Tribunal de Contas da União realizará os cálculos necessários à fixação das alíquotas de referência e do redutor de que trata o caput com base nas informações a que tiver acesso.

§ 6º - A metodologia de cálculo de que trata o inciso I do § 4º: (Art. 349, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - será elaborada pela RFB, no âmbito das respectivas competências, com base nos critérios constantes dos art. 350 a art. 369 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e

II - será homologada pelo Tribunal de Contas da União.

§ 7º - Na definição da metodologia de que trata o § 6º, a RFB poderá propor ajustes nos critérios constantes dos art. 350 a art. 369 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, desde que estes sejam justificados. (Art. 349, § 8º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 8º - No processo de homologação da metodologia de que trata o § 6º: (Art. 349, § 9º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - a RFB deverá encaminhar ao Tribunal de Contas da União a proposta de metodologia a ser adotada até o final do mês de junho do segundo ano anterior àquele de vigência da alíquota de referência calculada com base na metodologia a ser homologada;

II - o Tribunal de Contas da União deverá homologar a metodologia no prazo de cento e oitenta dias; e

III - o Tribunal de Contas da União poderá solicitar ajustes na metodologia à RFB, que deverá, no prazo de trinta dias:

a) implementar os ajustes; ou

b) apresentar ao Tribunal de Contas da União alternativa aos ajustes propostos.

§ 9º - O Tribunal de Contas da União e o CGIBS e a RFB, no âmbito das respectivas competências, poderão, de comum acordo, implementar ajustes posteriores na metodologia homologada nos termos do § 8º. (Art. 349, § 10, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 10 - A RFB fornecerá ao Tribunal de Contas da União as informações necessárias para a elaboração dos cálculos a que se refere este artigo referentes à CBS. (Art. 349, § 11, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 11 - A RFB fornecerá ao Tribunal de Contas da União todos os subsídios necessários à homologação da metodologia e à elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, mediante compartilhamento de dados e informações. (Art. 349, § 12, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 12 - O compartilhamento de dados e informações de que trata este artigo observará o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Art. 349, § 13, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 13 - Na fixação da alíquota de referência da CBS, os valores calculados nos termos desta Seção deverão ser arredondados para o décimo de ponto percentual superior ou inferior que seja mais próximo. (Art. 349, § 14, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)