Art. 118. A validade do documento fiscal é assegurada pela:
I - assinatura eletrônica avançada ou qualificada do emitente ou pela assinatura eletrônica qualificada do ente federativo, com base nas informações prestadas pelo emitente, nos termos da legislação aplicável e de ato conjunto da RFB e do CGIBS; e
II - autorização de uso pelo sistema autorizador ou pelo sistema de recepção da RFB, do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Padrão Nacional - CGNFS-e ou do CGIBS, nos termos da Seção IV deste Capítulo.
Parágrafo único. O documento fiscal somente poderá ser utilizado após a concessão de autorização de uso pela RFB, pelo CGNFS-e ou pelo CGIBS, observado o disposto na documentação técnica.
I - assinatura eletrônica avançada ou qualificada do emitente ou pela assinatura eletrônica qualificada do ente federativo, com base nas informações prestadas pelo emitente, nos termos da legislação aplicável e de ato conjunto da RFB e do CGIBS; e
II - autorização de uso pelo sistema autorizador ou pelo sistema de recepção da RFB, do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Padrão Nacional - CGNFS-e ou do CGIBS, nos termos da Seção IV deste Capítulo.
Parágrafo único. O documento fiscal somente poderá ser utilizado após a concessão de autorização de uso pela RFB, pelo CGNFS-e ou pelo CGIBS, observado o disposto na documentação técnica.