Art. 418. Nos serviços de agência de turismo, a base de cálculo da CBS corresponde: (Art. 289, inciso I, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - ao valor da operação deduzidos os valores repassados para os fornecedores intermediados pela agência com base no documento que subsidia a operação de agenciamento, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 417; ou
II - ao valor da operação, na hipótese do art. 417, § 1º, inciso II.
§ 1º - O valor da operação de que trata o caput compreende: (Art. 289, § 1º e § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - o valor total cobrado do usuário do serviço da agência, nele incluídos todos os bens e serviços prestados e usufruídos com a intermediação da agência ou por esta prestados diretamente, somados a sua margem de agregação e outros acréscimos cobrados do usuário; e
II - os demais valores, comissões e incentivos pagos por terceiros, em virtude da atuação da agência, relacionados à operação.
§ 2º - Para fins da dedução prevista no inciso I do caput:
I - deverá haver coincidência entre o valor deduzido pela agência de turismo e o valor declarado em documento fiscal dos bens ou serviços intermediados;
II - o documento fiscal emitido pelos fornecedores intermediados deverá referenciar o documento fiscal emitido pela agência de turismo; e
III - o valor da intermediação de serviços que serão prestados no exterior e expresso em moeda estrangeira deverá ser convertido para a moeda nacional pela taxa de câmbio de fechamento, apurada pelo Banco Central do Brasil, do dia anterior ao da emissão do documento fiscal.
I - ao valor da operação deduzidos os valores repassados para os fornecedores intermediados pela agência com base no documento que subsidia a operação de agenciamento, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 417; ou
II - ao valor da operação, na hipótese do art. 417, § 1º, inciso II.
§ 1º - O valor da operação de que trata o caput compreende: (Art. 289, § 1º e § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - o valor total cobrado do usuário do serviço da agência, nele incluídos todos os bens e serviços prestados e usufruídos com a intermediação da agência ou por esta prestados diretamente, somados a sua margem de agregação e outros acréscimos cobrados do usuário; e
II - os demais valores, comissões e incentivos pagos por terceiros, em virtude da atuação da agência, relacionados à operação.
§ 2º - Para fins da dedução prevista no inciso I do caput:
I - deverá haver coincidência entre o valor deduzido pela agência de turismo e o valor declarado em documento fiscal dos bens ou serviços intermediados;
II - o documento fiscal emitido pelos fornecedores intermediados deverá referenciar o documento fiscal emitido pela agência de turismo; e
III - o valor da intermediação de serviços que serão prestados no exterior e expresso em moeda estrangeira deverá ser convertido para a moeda nacional pela taxa de câmbio de fechamento, apurada pelo Banco Central do Brasil, do dia anterior ao da emissão do documento fiscal.