Decreto 12.955/2026 - Artigo 457

CAPÍTULO III
DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS


Art. 457. O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias será composto de: (Art. 319, II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - quatro representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicados pela União; e

II - quatro representantes das Procuradorias, indicados pelo CGIBS, sendo dois Procuradores de Estado ou do Distrito Federal e dois Procuradores de Município ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. Na forma de seu regimento interno, o Fórum será presidido e coordenado alternadamente por representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e por representante dos procuradores indicados pelo CGIBS.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 457

CAPÍTULO III
DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS


Art. 457. O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias será composto de: (Art. 319, II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - quatro representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicados pela União; e

II - quatro representantes das Procuradorias, indicados pelo CGIBS, sendo dois Procuradores de Estado ou do Distrito Federal e dois Procuradores de Município ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. Na forma de seu regimento interno, o Fórum será presidido e coordenado alternadamente por representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e por representante dos procuradores indicados pelo CGIBS.