Decreto 12.955/2026 - Artigo 523

Seção IV
Da utilização dos créditos presumidos


Art. 523. Os créditos apurados em decorrência dos benefícios de que trata o art. 518 somente poderão ser utilizados para: (Art. 313 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - compensação com débitos da CBS, na forma do art. 26, caput, inciso I; e

II - compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, observadas as condições e os limites vigentes para compensação na data da declaração.

§ 1º - Os créditos de que trata este artigo:

I - não poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica;

II - devem ser utilizados somente a partir do mês subsequente à sua geração para dedução e compensação de débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada; e

III - não podem ser objeto de ressarcimento.

§ 2º - Consideram-se débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada os débitos da pessoa jurídica em relação a impostos e contribuições federais e seus acréscimos legais ocorridos no mês multiplicados pela fração correspondente à razão entre o valor total da venda dos veículos produzidos no estabelecimento habilitado e o valor total da venda de veículos de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica nos três meses anteriores ao fato gerador dos impostos ou das contribuições federais.

§ 3º - O valor total da venda de veículos referido no § 2º corresponde ao total das notas fiscais eletrônicas emitidas na venda de veículos, excluídas as vendas canceladas, as vendas devolvidas, os impostos e as contribuições incidentes sobre a operação de venda e os descontos incondicionais concedidos.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 523

Seção IV
Da utilização dos créditos presumidos


Art. 523. Os créditos apurados em decorrência dos benefícios de que trata o art. 518 somente poderão ser utilizados para: (Art. 313 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - compensação com débitos da CBS, na forma do art. 26, caput, inciso I; e

II - compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, observadas as condições e os limites vigentes para compensação na data da declaração.

§ 1º - Os créditos de que trata este artigo:

I - não poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica;

II - devem ser utilizados somente a partir do mês subsequente à sua geração para dedução e compensação de débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada; e

III - não podem ser objeto de ressarcimento.

§ 2º - Consideram-se débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada os débitos da pessoa jurídica em relação a impostos e contribuições federais e seus acréscimos legais ocorridos no mês multiplicados pela fração correspondente à razão entre o valor total da venda dos veículos produzidos no estabelecimento habilitado e o valor total da venda de veículos de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica nos três meses anteriores ao fato gerador dos impostos ou das contribuições federais.

§ 3º - O valor total da venda de veículos referido no § 2º corresponde ao total das notas fiscais eletrônicas emitidas na venda de veículos, excluídas as vendas canceladas, as vendas devolvidas, os impostos e as contribuições incidentes sobre a operação de venda e os descontos incondicionais concedidos.