Decreto 12.955/2026 - Artigo 549

CAPÍTULO IV
DO INGRESSO DE BENS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Seção I
Disposições gerais


Art. 549. A Receita Federal do Brasil, a Suframa e as administrações tributárias dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia e dos Municípios integrantes da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio atuarão no controle e na fiscalização das entradas de bens materiais de procedência estrangeira, remetidos a destinatários localizados nessas áreas incentivadas, com benefício de CBS, nos termos de ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 549

CAPÍTULO IV
DO INGRESSO DE BENS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Seção I
Disposições gerais


Art. 549. A Receita Federal do Brasil, a Suframa e as administrações tributárias dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia e dos Municípios integrantes da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio atuarão no controle e na fiscalização das entradas de bens materiais de procedência estrangeira, remetidos a destinatários localizados nessas áreas incentivadas, com benefício de CBS, nos termos de ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS.