Art. 606. Para fins do crédito presumido de que trata o art. 605, o estoque de abertura existente em 1º de janeiro de 2027, será verificado e valorado mediante a realização de inventário.
§ 1º - O estoque de abertura contempla todas as mercadorias, produtos acabados, produtos em processo, matérias-primas e materiais de embalagem que a pessoa jurídica possui em 31 de dezembro de 2026, não incluindo aquelas pertencentes a terceiros.
§ 2º - Todos os itens que compõem o estoque de abertura, conforme apurado no inventário, deverão estar respaldados por documentação fiscal idônea.
§ 3º - A documentação comprobatória deverá ser mantida sob guarda pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da data de realização do inventário, nos termos da legislação vigente.
§ 1º - O estoque de abertura contempla todas as mercadorias, produtos acabados, produtos em processo, matérias-primas e materiais de embalagem que a pessoa jurídica possui em 31 de dezembro de 2026, não incluindo aquelas pertencentes a terceiros.
§ 2º - Todos os itens que compõem o estoque de abertura, conforme apurado no inventário, deverão estar respaldados por documentação fiscal idônea.
§ 3º - A documentação comprobatória deverá ser mantida sob guarda pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da data de realização do inventário, nos termos da legislação vigente.