Decreto 12.955/2026 - Artigo 311

Art. 311. O credenciado será considerado como o tomador dos serviços de arranjos de pagamento relacionados ao credenciamento, captura, processamento e liquidação de transações de pagamento. (Art. 215 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 311

Art. 311. O credenciado será considerado como o tomador dos serviços de arranjos de pagamento relacionados ao credenciamento, captura, processamento e liquidação de transações de pagamento. (Art. 215 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)