Art. 249. O direito à apropriação e à utilização do crédito presumido de que trata o art. 245 aplica-se também à sociedade cooperativa, optante ou não pelo regime específico de que trata o art. 391, em relação ao recebimento de bens e serviços de seus associados não contribuintes da CBS na forma do art. 239 e não optantes pelo Simples Nacional. (Art. 168, § 9º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese em que o bem seja enviado para beneficiamento na cooperativa e retorne ao associado. (Art. 168, § 9º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese em que o bem seja enviado para beneficiamento na cooperativa e retorne ao associado. (Art. 168, § 9º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)