Decreto 12.955/2026 - Artigo 337

Art. 337. Fica vedado o crédito de CBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde, salvo na hipótese do art. 63, § 1º, inciso VI, hipótese em que os créditos da CBS a serem aproveitados: (Art. 238 e parágrafo único da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - serão equivalentes à multiplicação entre:

a) os valores dos débitos da CBS pagos pela entidade nos termos do regime específico de que trata este Capítulo no período de apuração; e

b) a proporção entre:

1. o total de prêmios e contraprestações correspondentes à cobertura dos titulares empregados do contratante e de seus dependentes, no período de apuração; e

2. o total de prêmios e contraprestações arrecadados pela entidade, no mesmo período de apuração; e

II - não alcançam a parcela dos prêmios e as contraprestações cujo ônus financeiro tenha sido repassado aos empregados.

§ 1º - Na hipótese em que houver desconto de valores dos empregados, o valor do crédito será proporcional ao valor suportado pela empresa adquirente do plano de assistência à saúde em relação ao valor total do prêmio ou contraprestação pagos.

§ 2º - Os adquirentes dos planos de assistência à saúde que se enquadrem na exceção prevista no caput ficarão obrigados a declarar à RFB essa condição, bem como o prazo de vigência do acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 3º - Os valores relativos aos descontos dos empregados, realizados pelos adquirentes de planos de assistência à saúde, que se enquadrem no disposto na exceção prevista no caput, serão obtidos no sistema e-Social, mediante convênio com o Governo federal.

§ 4º - Na impossibilidade de obtenção de dados do sistema e-Social, a RFB informará ao adquirente o valor máximo do crédito a que ele teria direito, com base nas informações prestadas na DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, pelo plano de assistência à saúde.

§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, fica o adquirente do plano de assistência à saúde obrigado à emissão de documento fiscal, com individualização do valor descontado de cada empregado, para apropriação do crédito, observadas as regras previstas no § 1º.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 337

Art. 337. Fica vedado o crédito de CBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde, salvo na hipótese do art. 63, § 1º, inciso VI, hipótese em que os créditos da CBS a serem aproveitados: (Art. 238 e parágrafo único da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - serão equivalentes à multiplicação entre:

a) os valores dos débitos da CBS pagos pela entidade nos termos do regime específico de que trata este Capítulo no período de apuração; e

b) a proporção entre:

1. o total de prêmios e contraprestações correspondentes à cobertura dos titulares empregados do contratante e de seus dependentes, no período de apuração; e

2. o total de prêmios e contraprestações arrecadados pela entidade, no mesmo período de apuração; e

II - não alcançam a parcela dos prêmios e as contraprestações cujo ônus financeiro tenha sido repassado aos empregados.

§ 1º - Na hipótese em que houver desconto de valores dos empregados, o valor do crédito será proporcional ao valor suportado pela empresa adquirente do plano de assistência à saúde em relação ao valor total do prêmio ou contraprestação pagos.

§ 2º - Os adquirentes dos planos de assistência à saúde que se enquadrem na exceção prevista no caput ficarão obrigados a declarar à RFB essa condição, bem como o prazo de vigência do acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 3º - Os valores relativos aos descontos dos empregados, realizados pelos adquirentes de planos de assistência à saúde, que se enquadrem no disposto na exceção prevista no caput, serão obtidos no sistema e-Social, mediante convênio com o Governo federal.

§ 4º - Na impossibilidade de obtenção de dados do sistema e-Social, a RFB informará ao adquirente o valor máximo do crédito a que ele teria direito, com base nas informações prestadas na DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, pelo plano de assistência à saúde.

§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, fica o adquirente do plano de assistência à saúde obrigado à emissão de documento fiscal, com individualização do valor descontado de cada empregado, para apropriação do crédito, observadas as regras previstas no § 1º.