Subseção II
Do valor de referência do imóvel
Do valor de referência do imóvel
Art. 366. As administrações tributárias poderão apurar o valor de referência dos bens imóveis, com vistas à estimativa de seu valor de mercado, com base em metodologia estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS considerando, conjunta ou isoladamente, entre outros elementos: (Art. 256 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - características do imóvel constantes dos cadastros imobiliários das administrações tributárias;
II - aplicação de modelos estatísticos, econométricos e preditivos;
III - utilização de dados e indicadores relativos ao mercado imobiliário, inclusive com utilização de pesquisa de preços praticados, com coleta de amostras representativas de cada área homogênea, baseadas em ofertas e transações efetivas;
IV - análise de tendências econômicas de valoração;
V - histórico de transações imobiliárias;
VI - distribuição e comportamento dos valores praticados por região geográfica;
VII - informações compartilhadas pelas administrações tributárias municipais, em especial aquelas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
VIII - informações compartilhadas pelas administrações tributárias estaduais, em especial aquelas relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD);
IX - informações compartilhadas pela RFB, em especial aquelas relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
X - informações prestadas por instituições financeiras;
XI - informações prestadas por empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos, inclusive de fornecimento de água, esgoto, energia e telefonia;
XII - informações compartilhadas por outros órgãos e entidades da administração pública;
XIII - informações fornecidas por entidades representativas e operadoras do mercado imobiliário;
XIV - informações oriundas dos serviços registrais e notariais, relativas às operações e aos registros de imóveis; e
XV - atributos do imóvel, tais como localização, tipologia, infraestrutura, destinação, padrão construtivo, área, fatores urbanísticos e legais, entre outros elementos relevantes para a determinação de seu valor de mercado.
§ 1º - O valor de referência poderá ser utilizado como elemento de prova para fins de arbitramento do valor da operação, nos termos do art. 16, em conjunto com as demais características da operação.
§ 2º - Para fins de apuração do valor de referência, poderá, conforme disposto em ato conjunto da RFB e do CGIBS:
I - ser considerado o valor de imóvel, constante da base de dados das administrações tributárias estaduais ou municipais, para fins de lançamento dos seus respectivos tributos; ou
II - ser realizada apuração específica por equipe técnica própria ou por entidade externa contratada para este fim.
§ 3º - O valor de referência dos bens imóveis de que trata o caput deverá ser:
I - divulgado e disponibilizado no Sinter;
II - estimado para todos os bens imóveis que integram o CIB a que se refere o art. 104, inciso III;
III - atualizado pelo IPCA para os bens imóveis em relação aos quais não haja nova estimativa no ano-calendário, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS; e
IV - único para a CBS e IBS.
§ 4º - Será publicado edital no Diário Oficial da União informando sobre a disponibilização do valor de referência no Sinter.