Art. 46. A RFB apresentará a apuração assistida do saldo da CBS do período de apuração: (Art. 46 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - até o dia vinte do mês seguinte ao do período de apuração, para os sujeitos passivos obrigados à entrega da Declaração de Regimes Específicos - DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro; e
II - até o dia quinze do mês seguinte ao do período de apuração, para os demais sujeitos passivos.
§ 1º - O saldo de que trata o caput será calculado nos termos do art. 44 e terá por base:
I - documentos fiscais;
II - informações relativas à extinção dos débitos da CBS por quaisquer das modalidades previstas no art. 26; e
III - outras informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas.
§ 2º - Apresentada a apuração assistida pela RFB, a apuração de que trata o art. 44 somente poderá ser realizada mediante ajustes positivos e negativos na apuração assistida de que trata o caput deste artigo, que será de uso obrigatório pelo contribuinte.
§ 3º - Os ajustes a que se refere o § 2º poderão ser realizados até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração.
§ 4º - O saldo resultante da apuração de que trata este artigo constituirá saldo a recolher ou saldo a recuperar.
§ 5º - O contribuinte deverá emitir o documento de arrecadação com a correção necessária, quando o saldo resultante da apuração não contemplar a totalidade dos ajustes positivos e negativos realizados nos termos do § 3º.
§ 6º - A apuração assistida realizada nos termos deste artigo, caso o contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário.
§ 7º - Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida até o prazo previsto no § 3º, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário.
§ 8º - A apuração assistida, nos casos a que se referem os § 6º e § 7º, após o vencimento previsto no art. 45, é instrumento hábil e suficiente para a exigência dos valores da CBS sobre as operações nela consignadas.
§ 9º - O disposto neste artigo não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária.
§ 10 - A apuração assistida conterá as informações relativas:
I - aos débitos de CBS extintos e ao momento da extinção, por qualquer das modalidades previstas no art. 26; e
II - aos créditos de CBS apropriados e ao momento da apropriação.
I - até o dia vinte do mês seguinte ao do período de apuração, para os sujeitos passivos obrigados à entrega da Declaração de Regimes Específicos - DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro; e
II - até o dia quinze do mês seguinte ao do período de apuração, para os demais sujeitos passivos.
§ 1º - O saldo de que trata o caput será calculado nos termos do art. 44 e terá por base:
I - documentos fiscais;
II - informações relativas à extinção dos débitos da CBS por quaisquer das modalidades previstas no art. 26; e
III - outras informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas.
§ 2º - Apresentada a apuração assistida pela RFB, a apuração de que trata o art. 44 somente poderá ser realizada mediante ajustes positivos e negativos na apuração assistida de que trata o caput deste artigo, que será de uso obrigatório pelo contribuinte.
§ 3º - Os ajustes a que se refere o § 2º poderão ser realizados até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração.
§ 4º - O saldo resultante da apuração de que trata este artigo constituirá saldo a recolher ou saldo a recuperar.
§ 5º - O contribuinte deverá emitir o documento de arrecadação com a correção necessária, quando o saldo resultante da apuração não contemplar a totalidade dos ajustes positivos e negativos realizados nos termos do § 3º.
§ 6º - A apuração assistida realizada nos termos deste artigo, caso o contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário.
§ 7º - Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida até o prazo previsto no § 3º, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário.
§ 8º - A apuração assistida, nos casos a que se referem os § 6º e § 7º, após o vencimento previsto no art. 45, é instrumento hábil e suficiente para a exigência dos valores da CBS sobre as operações nela consignadas.
§ 9º - O disposto neste artigo não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária.
§ 10 - A apuração assistida conterá as informações relativas:
I - aos débitos de CBS extintos e ao momento da extinção, por qualquer das modalidades previstas no art. 26; e
II - aos créditos de CBS apropriados e ao momento da apropriação.