Seção IV
Dos dispositivos médicos
Dos dispositivos médicos
Art. 206. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. (Art. 131 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - A redução de alíquotas prevista no caput somente se aplica aos dispositivos médicos listados no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 e regularizados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
§ 2º - Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, revisarão, a cada cento e vinte dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IV da referida Lei Complementar, tão somente para inclusão de dispositivos médicos inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles já constantes do referido anexo.