Art. 397. Não está sujeito ao regime específico de que trata o art. 396 o fornecimento de: (Art. 273, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - alimentação para pessoa jurídica, sob contrato, ainda que não formalizado, classificada nas posições 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 da NBS ou por empresa classificada na posição 5620-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
II - produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros e não submetidos a preparo no estabelecimento; e
III - bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento.
I - alimentação para pessoa jurídica, sob contrato, ainda que não formalizado, classificada nas posições 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 da NBS ou por empresa classificada na posição 5620-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
II - produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros e não submetidos a preparo no estabelecimento; e
III - bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento.