Art. 547. A comprovação do internamento do bem na área incentivada pela Suframa não se dará quando:
I - o bem não tiver ingressado fisicamente na área incentivada, por qualquer motivo;
II - o documento fiscal eletrônico que acobertou a operação não tiver sido desembaraçado pelas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário do bem;
III - não for concluído o processo de internamento no prazo de cento e vinte dias, contado a partir da data da emissão do documento fiscal, exceto nos casos de prorrogação de prazo;
IV - for constatado, a qualquer tempo, o não cumprimento das normas que disciplinam as etapas do internamento, conforme ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS; e
V - for detectado qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude.
I - o bem não tiver ingressado fisicamente na área incentivada, por qualquer motivo;
II - o documento fiscal eletrônico que acobertou a operação não tiver sido desembaraçado pelas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário do bem;
III - não for concluído o processo de internamento no prazo de cento e vinte dias, contado a partir da data da emissão do documento fiscal, exceto nos casos de prorrogação de prazo;
IV - for constatado, a qualquer tempo, o não cumprimento das normas que disciplinam as etapas do internamento, conforme ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS; e
V - for detectado qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude.