Decreto 12.955/2026 - Artigo 42

Art. 42. A apuração relativa à CBS consolidará as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte. (Art. 42 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - O pagamento da CBS e o pedido de ressarcimento de que trata o art. 39 serão centralizados no estabelecimento matriz do contribuinte.

§ 2º - A apuração consolidará todos os débitos e créditos do contribuinte no regime regular, inclusive aqueles decorrentes da apuração dos regimes diferenciados e específicos, salvo nas hipóteses previstas expressamente neste Regulamento.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 42

Art. 42. A apuração relativa à CBS consolidará as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte. (Art. 42 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - O pagamento da CBS e o pedido de ressarcimento de que trata o art. 39 serão centralizados no estabelecimento matriz do contribuinte.

§ 2º - A apuração consolidará todos os débitos e créditos do contribuinte no regime regular, inclusive aqueles decorrentes da apuração dos regimes diferenciados e específicos, salvo nas hipóteses previstas expressamente neste Regulamento.